Processo 0030872-13.2023.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030872-13.2023.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0030872-13.2023.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. IDQ RESIDUAL. INADEQUAÇÃO TEMPORAL DA VERBA AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Curitiba/PR, reconhecendo excesso de execução quanto à inclusão de diferenças relativas ao IDQ Residual e determinando a apresentação de novos cálculos sem essa rubrica, ao fundamento de ausência de pertinência temporal com o período abrangido pelo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IDQ Residual deve ser recalculado e incluído na execução em razão do reconhecimento do desvio de função; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos determinantes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença afasta a incidência do IDQ Residual com base em critério objetivo e temporal, ao reconhecer que a verba se refere a período específico (novembro e dezembro de 2014), anterior ao início do desvio de função reconhecido no título executivo. 4. A exclusão da verba decorre da ausência de pertinência temporal com o período executado, e não da natureza jurídica da rubrica ou de eventual impossibilidade de recomposição. 5. A parte recorrente deixa de impugnar especificamente esse fundamento central, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de recálculo da verba em razão do desvio de função. 6. A ausência de enfrentamento direto do óbice temporal caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o reexame da matéria. 7. A decisão recorrida observa os limites objetivos e temporais do título executivo, preservando a coisa julgada e a legalidade da execução ao determinar a adequação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O IDQ Residual não integra a execução quando não houver pertinência temporal entre a verba e o período abrangido pelo título executivo. 2. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente o fundamento determinante da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002027-45.2024.8.16.0049, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 15.01.2025.

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