Processo 0030876-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030876-25.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0035267-55.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00373363 AGTE: JENNER DA SILVA SANT ANNA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: REGINA GLAURA LEMOS GONCALVES Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030876-25.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: JENNER DA SILVA SANT ANNA EMBARGADO: REGINA GLAURA LEMOS GONCALVES RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SUSCITADOS. MERO FIM DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC/15, não havendo qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a decisão embargada consigna expressamente a ausência de probabilidade de direito sobre a responsabilidade de pagamento das custas remanescentes do processo ser do exequente, uma vez que este apenas possui o ônus de adiantar o pagamento das custas para iniciar o cumprimento de sentença e ser posteriormente reembolsado, sendo certo, porém, que a responsabilidade de pagamento é da parte sucumbente na demanda, o executado. Logo eventuais custas remanescentes verificadas como condição de baixa do processo devem ser arcadas pelo executado, sucumbente na demanda. Na verdade, o que pretende o embargante é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, de forma a rediscutir matéria objeto do recurso. Desprovimento dos embargos. D E C I S Ã O Recurso de Embargos de Declaração visando à modificação da decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo ao agravo, sob fundamento de ausência de probabilidade de direito sobre as alegações de prescrição intercorrente, considerando a morosidade do trâmite processual, e de responsabilidade do pagamento das custas judiciais pelo exequente, tendo em vista a responsabilidade ser da parte sucumbente, apenas adiantadas pelo exequente ao iniciar o cumprimento de sentença (indexador 27). Embargos do agravante alegando, em breve síntese, omissão na decisão quanto à distinção de sucumbência e dever processual de adiantamento das despesas da execução por quem a promove, o exequente (indexador 35). É o relatório. Os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Dispõe o art.1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Depreende-se, portanto, que os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. …
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