Processo 0030881-76.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0030881-76.2023.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. II - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado por EDNA MARA SCHOEMBERGER em face de ELEGANCE FONTES VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora alegou na exordial que em 15.09.2022 adquiriu o veículo Volkswagen FOX PRIME perante a primeira ré, cujo valor negociado foi de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), entregando como forma de pagamento o veículo FIAT PALIO Weekend e financiando o saldo junto a segunda ré. Alegou que em 07.10.2023 entrou em contato com o vendedor da primeira ré informando que o veículo vinha apresentando problemas que impossibilitavam seu uso adequado. Relatou que levou o automóvel em oficina indicada pela ré, todavia, foi a autora que efetuou o pagamento da reparação do automóvel. Explicou que o veículo foi levado à oficina mais de três vezes e lá permaneceu por mais de 10 dias, tendo necessidade de alugar outro veículo para poder se deslocar. Sustentou que ao tentar vender o veículo a uma loja revendedora tomou conhecimento de que o automóvel era advindo de sinistro e que o documento foi adulterado pela ré. Mencionou que tentou proceder com a devolução do veículo, no entanto, o banco indeferiu o pedido alegando sinistro no veículo. Afirmou que em nenhum momento tomou conhecimento de que o veículo era objeto de sinistro, e diante dos prejuízos sofridos, pugnou pela rescisão dos contratos firmados. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento existente entre as partes, determinando-se que a segunda ré se abstenha de proceder com a cobrança das parcelas. Na decisão de ev. 10.1 foi determinada a emenda da inicial a fim de que a autora prestasse esclarecimentos e juntasse documentos. A autora informou, no ev. 13.1, que não possui o contrato de compra e venda pactuado com a primeira ré, que o valor do dano material pretendido está composto da seguinte forma: R$ 20.259,00 referente ao veículo dado como entrada, R$ 1.000,00 referente ao aluguel de veículo, R$ 6.662,00 relativos aos consertos e R$ 5.111,94 referentes às parcelas do financiamento pagas, totalizando R$33.032,94. Mencionou que, até o momento, foram pagas seis parcelas do financiamento. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a tutela de urgência foi indeferida no ev. 15.1. Citado, o segundo réu BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, afirmou a ausência de ato ilícito, eis que a compra ocorreu diretamente perante a logista, primeira ré, não tendo autonomia para cancelar o contrato de compra e venda. Mencionou que somente após o cancelamento da compra e venda pode haver o cancelamento do financiamento, quando, então, é enviado boleto à primeira ré para quitação e liquidação do financiamento. Asseverou a ausência de responsabilidade pelos vícios do veículo e pela documentação do bem, o que cabe somente à primeira ré. Afirmou que a autora tinha ciência sobre o fato de o veículo ser sinistrado, eis que a informação constava no documento do veículo. Sustentou a ausência de solidariedade com a primeira ré, a existência de boa-fé, legalidade do contrato de financiamento além de impugnar o pedido de rescisão. Também…
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