Processo 0030883-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030883-17.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0874835-44.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00373410 AGTE: KAMILA NUNES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0030883-17.2026.8.19.0000 Agravante: Kamila Anunes da Silva Ribeiro Agravado: Banco Votorantim S/A Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kamila Anunes da Silva Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Regional de Campo Grande, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Votorantim S/A (processo nº 0816670-92.2025.8.19.0004), deferiu medida liminar para apreensão do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos seguintes termos: 3. Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato. Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, com fundamento no artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a serventia expedir o competente mandado. Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69. Considerando o disposto no artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la. Fica a parte autora advertida de que a devolução do mandado por inércia poderá ensejar a imediata revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão agravada reconheceu a constituição em mora do devedor, diante da comprovação de envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, e determinou a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Na mesma oportunidade, facultou à parte ré a purga da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma legal. A agravante requer, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de ausência de comprovação válida da mora, requisito indispensável ao deferimento da medida liminar, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, porquanto a notificação juntada aos autos foi assinada por terceiro estranho à lide. Sustenta, ainda, a existência de ação revisional de cláusulas contratuais em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, sob o nº 0805116-08.2025.8.19.0087, na qual se discute a alegada abusividade dos encargos contratuais cobrados no período da normalidade, afirmando que tal circunstância afastaria a mora, nos termos do…
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