Processo 0030883-82.2026.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0030883-82.2026.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030883-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237755432, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por DIOCESE DE PALMARES, em face de REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Em análise dos fatos, a autora alega ser proprietária de veículo automotor Renault Duster Iconic 1.3 CVT, o qual passou a apresentar defeitos mecânicos relevantes, conforme apontamentos técnicos realizados por oficina autorizada, envolvendo, em síntese, falhas graves no motor. Sustenta que, a fim de preservar os vestígios técnicos, deixou de autorizar qualquer reparo no bem, por entender imprescindível a realização de perícia técnica especializada para apuração da origem, extensão e causa dos defeitos, bem como para subsidiar eventual demanda futura de responsabilidade civil. Aduz estarem presentes as hipóteses legais de cabimento da produção antecipada de prova, notadamente o risco de perecimento da prova e a necessidade de prévio esclarecimento técnico dos fatos, requerendo a realização de perícia, inclusive inaudita altera pars, com decisão dotada de força de mandado. É o relatório. Decido. A produção antecipada de prova constitui procedimento autônomo destinado a assegurar o direito fundamental à prova, sendo admissível, entre outras hipóteses, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, I, do CPC) ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC). No caso concreto, ambas as hipóteses legais se encontram presentes. A parte autora afirma não mais deter acesso aos elementos probatórios indispensáveis à futura tutela de seu direito, notadamente documentos técnicos, registros e informações que se encontram sob a guarda exclusiva da parte adversa, com quem mantém relação litigiosa. Há, portanto, fundado e concreto receio de perecimento da prova, seja por eventual supressão, alteração ou deterioração dos elementos técnicos a serem analisados, o que poderia tornar extremamente difícil, quando não impossível, a verificação dos fatos em futura ação de conhecimento. Além disso, a realização da perícia técnica permitirá à autora avaliar com precisão a extensão de seu direito, possibilitando uma decisão consciente acerca do ajuizamento, ou não, de demanda principal, evitando-se litigância temerária ou pedidos baseados em estimativas aleatórias, em consonância com o art. 381, III, do CPC. Para a concessão da medida em caráter de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados, que indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas e a necessidade de apuração técnica especializada para o correto esclarecimento dos fatos. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à…

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