Processo 0030884-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030884-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030884-02.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0827922-17.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00373412 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: MERCEDES DE ALMEIDA BINOTE ADVOGADO: KARLA PATRICIA DOS SANTOS OAB/RJ-189259 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Mercedes de Almeida Binote Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DO RÉU. 1. A decisão que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual não está no rol do art. 1.015 do CPC, contudo, à luz do entendimento firmado no tema 988 pelo STJ, está presente a urgência na apreciação do caso concreto, considerando a possibilidade de prolação de sentença por juízo eventualmente incompetente, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Legitimidade passiva do agravante, consoante tese firmada pelo STJ no tema 1.150, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP cujo gestor é o Banco do Brasil, nos termos da súmula nº 42 do STJ, uma vez que a ação principal versa sobre má gestão do recorrente em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Julgado: AgInt no REsp 1867341 / DF - Relatora: Min. Assusete Magalhães - T2 - Data Julgamento: 04/10/2021 - Dje: 07/10/2021. 4. Recurso e conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão, proferida nos autos da ação revisional do Pasep c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por Mercedes de Almeida Binote, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, nos seguintes termos (ID 275307882): "Vistos, etc. Mercedes de Almeida Binote propôs ação revisional do PASEP cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, como participante do PASEP, teve valores depositados em sua conta individual até 1988, os quais deveriam ser devidamente atualizados e remunerados conforme legislação específica. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração da conta, não procedeu à correta aplicação de juros e correção monetária, resultando em saldo irrisório, falha na prestação do serviço bancário relativo à administração de sua conta individual do PASEP,…

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