Processo 0030887-03.2018.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030887-03.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho dos Atos Judiciais de ID 232798325 e de ID 237372297, conforme seguem transcritos abaixo, respectivamente: "DECISÃO Transferido o valor de R$ 3.091,94 da Caixa Econômica Federal para o Bando do Brasil (ID 231168430), cumpra-se na integra a decisão de 210829347, expedindo-se os respectivos alvarás em nome do autor, bem como, em nome do advogado Breno Rafael da Silva Lippo (ID 217007687). No mais, reitero a determinação de expedição de oficio ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, conforme determinado na decisão de ID 210829347, na data de 25.07.2025 e até o momento, não cumprida pela Diretoria Cível. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO RIBEIRO DE MELO em face da decisão de ID 232798325, alegando a existência de omissão quanto à expedição de alvará em favor do advogado Jose Diego Martins Correia Borba. Intimada para ofertar contrarrazões, a ré/embargada quedou-se inerte (ID 235896676). É o relatório. Decido. Reconheço a tempestividade dos aclaratórios. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No mérito, assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID 210829347 deferiu a expedição de alvarás na forma requerida na petição de ID 208977306. Referida petição discriminava claramente o pagamento de R$ 608,15 a título de honorários contratuais ao causídico Jose Diego Martins Correia Borba. Contudo, a decisão ora embargada (ID 232798325), ao ordenar o cumprimento, limitou-se a mencionar o exequente e o advogado Breno Rafael da Silva Lippo, omitindo o beneficiário dos honorários contratuais. Tal omissão configura vício passível de correção via aclaratórios, visando a perfeita prestação jurisdicional e a observância do direito autônomo do advogado à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e determinar que a decisão de ID 232798325 passe a ter a seguinte redação: "Transferido o valor de R$ 3.091,94 da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil (ID 231168430), cumpra-se na íntegra a decisão de ID 210829347, expedindo-se os respectivos alvarás na seguinte proporção: a) Em favor do exequente EDUARDO RIBEIRO DE MELO, no valor de R$ 1.824,43 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos); b) Em favor do advogado BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO, no valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais; c) Em favor do advogado JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA, no valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos), referente aos honorários contratuais (ID 169350436), na conta do Banco do Brasil, Agência 1361-7, C/C 22773-0." No…
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