Processo 0030889-60.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030889-60.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIANA MARTINS DA SILVA BARREIRA ADVOGADO(A) : NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresentou pedido de tutela provisória de urgência para ser determinado ao Município de Palmas que proceda à sua imediata NOMEAÇÃO E POSSE no cargo de Fisioterapeuta; SUBSIDIARIAMENTE, que seja determinada a imediata RESERVA DE UMA VAGA para o mesmo cargo. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Narra a promovente na inicial que atualmente ocupa a 29ª colocação no cadastro de reservas para o cargo de fisioterapeuta do Concurso Público da Saúde do Município de Palmas - EDITAL N° 03/2024 DE 12 DE JANEIRO DE 2024. Conforme anexos, foram ofertadas 20 vagas em provimento imediato. Sustenta que, embora figure no cadastro de reserva, a existência de déficit de servidores, aliada à manutenção de bolsistas no exercício de atividades inerentes à função de fisioterapeuta, configuraria hipótese de preterição, razão pela qual afirma fazer jus ao direito à nomeação. Como a promovente não foi aprovada dentro do número de vagas para provimento imediato, ostenta apenas expectativa de direito à nomeação. A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente…
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