Processo 0030894-41.2024.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030894-41.2024.8.16.0019 Processo: 0030894-41.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCAS DA SILVA BUENO PETERSON DE BARROS Réu(s): MATHEUS GUEVARA BARRETO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0030894-41.2024.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu MATHEUS GUEVARA BARRETO. MATHEUS GUEVARA BARRETO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 25.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (mov. 32.1). O denunciado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, tendo sido expedido edital de citação em seu nome. Findo o prazo do edital, o réu permaneceu inerte, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretada sua prisão preventiva (mov. 102.1). Cumprido o mandado de prisão expedido no feito, o acusado foi devidamente citado (mov. 112.1), tendo os autos retomado seu curso; na sequência, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 108.2) por intermédio de defensor dativo (mov. 126.1). Sem a arguição de preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1). No ato, foi inquirida uma testemunha de acusação e dois informantes de acusação (mov. 155.2 ao 155.4), bem como decretada a revelia do acusado (mov. 155.1). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 103.1), o ilustre Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu MATHEUS GUEVARA BARRETO pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso IV, e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A Defesa (mov. 163.1), por sua vez, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, incisos III (atipicidade da ameaça) e VII (insuficiência de provas), do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para sua modalidade simples, afastando-se a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP); a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em qualquer caso, a fixação de honorários advocatícios ao Defensor nomeado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de MATHEUS GUEVARA BARRETO, por fatos datados de 12 de outubro de 2024, que se amoldam às condutas típicas previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5),…
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