Processo 0030897-08.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030897-08.2025.4.05.8100 AUTOR: WANDERSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA - CE33130 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA - CE28270 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDERSON SILVA DOS SANTOS em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos moldes delineados na inicial. Ausentes preliminares, examino o mérito. Mérito A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação administrativa. O dano indenizável, inclusive o moral, ocorre quando há uma efetiva lesão à esfera subjetiva do indivíduo (patrimonial, honorária etc.), causada por uma ação ou omissão voluntária ou culposa e indevida do agente provocador (Código Civil/2002, arts. 186 e 927 e CRFB/88, art. 37, § 6º). O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a responsabilidade civil do Estado, estabeleceu quatro requisitos para a configuração da responsabilidade: a) existência do dano; b) causalidade material entre o evento danoso e o comportamento - ação ou omissão - do agente público; c) oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Somente atendidos tais requisitos é cabível a responsabilização do agente, sendo que é possível a exclusão da responsabilidade, seja por ter praticado o ato em legítima defesa, exercício regular de direito (art. 188, I, CC) ou por estado de necessidade (art. 188, II, CC). Além dessas excludentes, a doutrina ainda acrescenta o caso fortuito ou força maior, culpa de terceiro (Código Civil/2002, art. 393) e culpa exclusiva da vítima (Código Civil/2002, art. 945), os quais, de alguma maneira, rompem ou fragilizam o nexo de causalidade. Caso concreto Narra o autor que, após uma vida inteira utilizando o número de CPF XXX.XXX.XXX-XX, veio a descobrir, há cerca de um ano e meio, a existência de duplicidade cadastral, por estar o referido documento vinculado a terceiro homônimo, com mesma data de nascimento, porém com filiação diversa. Alega que a descoberta ocorreu após suposta negativa de crédito e comunicação de pendências financeiras no Estado da Bahia, local onde afirma jamais ter residido. Todavia, não trouxe aos autos comprovação documental de tais fatos. Relata que, ao procurar a Receita Federal do Brasil, foi constatada a duplicidade de dados, sendo emitido novo CPF (n.o XXX.XXX.XXX-XX), em 20/02/2024, acompanhado de certidão narrativa e regularização cadastral. Sustenta que, a partir de então, passou a enfrentar diversos entraves administrativos, tendo que refazer documentos pessoais e atualizar cadastros em instituições públicas e privadas. Afirma que o maior prejuízo reside na esfera trabalhista e previdenciária, uma vez que o INSS teria se recusado a proceder à migração e averbação de vínculos empregatícios vinculados ao CPF antigo, mantendo o CNIS desatualizado. Aduz, ainda, que sua atual empregadora não consegue registrar corretamente seu vínculo no eSocial,…
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