Processo 0030898-65.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030898-65.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030898-65.2026.4.05.8000 AUTOR: SHIRLEY NAYARA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES - AL18969 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANCO ENGENHARIA LTDA, ATITUDE NOBRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHIRLEY NAYARA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), SANCO ENGENHARIA LTDA e ATITUDE NOBRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. A parte autora alega, em sua petição inicial, ter firmado contrato preliminar de promessa de compra e venda com a construtora demandada para aquisição do apartamento nº 406, Bloco E, do empreendimento Residencial Jardim Maceió, pelo valor total de R$ 185.000,00. Informa que a operação foi viabilizada mediante o pagamento de sinal de R$ 1.000,00, entrada parcelada de R$ 36.000,00 e o financiamento de R$ 148.000,00 junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o saldo devedor tem evoluído de forma desproporcional e indevida em razão da incidência cumulada de juros de obra, atualização monetária pelo INCC, cobrança de serviços de assessoria (despachante) no valor de R$ 600,00 e aplicação indevida da Tabela Price. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 para fins fiscais. Em decisão de id. 164285520, foi determinada a intimação da autora para que emendasse a peça inicial, devendo esclarecer e adequar o valor da causa, delimitar os encargos objeto de controvérsia e apresentar demonstrativo mínimo do prejuízo financeiro. A parte autora apresentou emenda à inicial (id. 164842793), retificando o valor da causa para R$ 148.000,00, importe correspondente ao valor do contrato de financiamento submetido à revisão judicial. Outrossim, reiterou os argumentos acerca da abusividade dos encargos de evolução de obra, taxa de corretagem, seguros habitacionais (MIP e DFI) e tarifas de administração. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Embora a parte autora tenha apresentado manifestação com o intuito de cumprir a determinação de emenda (id 164842793), constato que persistem defeitos técnicos insanáveis na petição inicial, quais sejam: a incorreção do valor atribuído à causa na emenda, bem como a ausência de cumprimento dos requisitos específicos previstos no artigo 330, §2º do CPC. 2. Quanto ao valor da causa, em sua petição de emenda, a autora alterou o valor da causa de R$ 50.000,00 para R$ 148.000,00 (id. 164842793). Contudo, essa retificação mostra-se juridicamente equivocada, pois o art. 291 CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Tratando-se de demanda cujo objeto envolve a modificação ou a revisão de ato jurídico, o artigo 292, inciso II, do mesmo diploma orienta que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor de sua parte controvertida. 3. Nas ações revisionais de contrato, o valor da causa não deve equivaler ao valor total do instrumento contratual (no caso, os R$ 148.000,00 do financiamento), mas sim ao proveito econômico efetivamente perseguido, representado pela diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e o montante que a parte autora entende devido como correto. 4. Dessa forma, ao pretender a revisão de cláusulas específicas do financiamento habitacional (como a exclusão…

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