Processo 0030900-33.2008.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0030900-33.2008.5.22.0103 AUTOR: JANUARIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: GERIR ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d186ad proferida nos autos. Vistos, Cuida-se de processo piloto de execução no qual os 04 (quatro) exequentes juntaram aos autos petições de acordo, realizados individualmente, para fins de homologação, e que tiveram como base as planilhas de 64d0c14, Id 0629566, Id bd79e58 e Id 08bf2fa, os quais convencionam em síntese: a) Acordo de Id dc9de2a, reclamante; Edilson Alves de Morais/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor total de R$ 6.396,83, a título de crédito do reclamante, sendo R$ 4.477,78, a ser depositado na conta do trabalhador na data de 19/12/2025, e R$ 1.919,05 alusivo aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%. Estes últimos serão pagos mediante depósito de R$ 522,83, diretamente na conta do advogado, na data de 19/12/2025 e R$ 1.396,83, através de alvará judicial da referida importância, a partir dos valores bloqueados no processo; Pontua-se que foram juntados aos autos no Id 4561174 , comprovantes bancários alusivos às parcelas vencidas em 19/12/2025, sendo que o depósito do crédito líquido do reclamante, com previsão de crédito em 30 minutos, sem autenticação bancária. b) Acordo de id f213ce7, reclamante; Gilberto Antônio de Oliveira/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 15.740,92, sendo R$ 14.040,65 a título de crédito do reclamante e R$ 1.700,27 de honorários advocatícios de sucumbência. O crédito líquido do reclamante, com dedução de 30% a título de honorários contratuais, no importe de R$ 9.828,45 será pago, através de depósito em conta poupança de sua titularidade, em 15 parcelas de R$ 655,23, com início em 10/01/2026; Os honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 4.212,20, e os sucumbenciais, no valor de R$ 1.700,27, totalizando R$ 5.912,47 serão pagos através da liberação da importância de R$ 740,92, a partir dos valores bloqueados no processo, e o restante em 15 parcelas de R$ 344,77, a serem depositados na conta do advogado, com início em 10/01/2026. Na hipótese do vencimento ocorrer em feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. c) Acordo de Id d7624ed, reclamante; Januário Raimundo da Silva/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 3.046,58, sendo R$ 2.758,85 alusivo ao crédito do reclamante e R$ 287,73 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores serão pagos através da liberação dos valores bloqueados nos autos e transferidos para as contas bancárias do reclamante e do seu advogado informadas na petição de acordo. O reclamante deverá perceber a importância líquida de R$ 1.931,19, após a dedução de 30% relativo aos honorários advocatícios contratuais e o advogado perceberá o valor de R$ 1.115,38 correspondente à soma de ambos os honorários. d) Acordo de Id efdaa5d, reclamante ; Robério de Sousa Pereira/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 3.022,12 relativo ao crédito do trabalhador. Os valores serão pagos através da liberação dos valores bloqueados nos autos e transferidos para as contas bancárias do reclamante e do seu advogado informadas na petição de acordo. O reclamante deverá perceber a importância líquida de R$ 2.115, 48, após a dedução de 30% relativo aos honorários advocatícios contratuais e o advogado perceberá o…
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