Processo 0030900-42.1996.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0030900-42.1996.5.04.0010 RECLAMANTE: MARTIN UDO BECKER RECLAMADO: AMBAR ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecea4d proferida nos autos. Vistos, etc. SELMA REJANE CUSINATO, já qualificada, apresenta Impugnação à Penhora com pedido de tutela de urgência contra a decisão judicial (ID a504d62) que determinou a penhora mensal de 30% do valor líquido de seu benefício previdenciário de maior valor e 5% do de menor valor, junto ao IPERGS, resguardado um salário mínimo líquido remanescente (ID b29bc78). Argui a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, uma vez que é pessoa idosa (73 anos) e com muitas comorbidades graves, necessitando de tratamento constantes. Junta documentos. Decido. Conquanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 833, § 2º, do CPC (interpretado sob a ótica das verbas trabalhistas de natureza alimentar) autorizem a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos para adimplir créditos laborais, tal relativização não é absoluta e deve se submeter estritamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. No caso concreto, sobressaem as seguintes premissas fáticas e jurídicas comprovadas nos autos: A executada possui 73 anos de idade, atraindo o manto protetivo prioritário do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); A soma total bruta de seus benefícios previdenciários gira em torno de R$ 6.346,44. Restou demonstrado documentalmente (IDs a027266 e 2a6f754) que a idosa acomoda despesas mensais severas com saúde, planos médicos e medicamentos essenciais de alto custo, intrínsecos à sua condição etária. A aplicação do teto de retenção fixado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal (de até 30% para rendas nessa faixa) implicaria, no cenário socioeconômico da executada, em evidente supressão de recursos vitais à sua subsistência digna e ao custeio de sua saúde. A jurisprudência pátria veda a constrição que reduza o devedor à situação de miserabilidade, ainda que para satisfazer crédito de idêntica natureza alimentar. Por outro lado, a execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), que aguarda a satisfação de seus direitos sonegados há décadas. O argumento de que o valor é ínfimo perante a dívida total de R$ 681.651,84 (Art. 836 do CPC) não impede, por si só, a constrição, visto que pequenas amortizações mensais guardam utilidade prática frente à ausência completa de outros bens. Sopesando a razoabilidade, a proporcionalidade e a menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), a manutenção dos descontos na forma anteriormente deferida (30% e 5%) mostra-se excessiva. Faz-se imperiosa a redução do percentual constrito para patamar que resguarde a saúde da idosa e, concomitantemente, não extirpe a efetividade executória. Sendo assim, readequando os critérios protetivos, fixo a penhora mensal no patamar único e global de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido total percebido pela executada junto à fonte pagadora (IPERGS), mantida a ressalva intangível de preservação do mínimo de 1 (um) salário mínimo mensal remanescente. Indefere-se o pedido de limitação temporal de 6 meses (item 7), por falta de amparo legal no rito de execução continuada de valores. Ante o exposto, acolho em parte o pedido da executada…
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