Processo 0030904-52.2020.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SURREAL RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de TOPFER INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE EXAUSTÃO LTDA. Alega, em síntese, que contratou a ré para prestação de serviços relacionados ao sistema de exaustão, ventilação e ar condicionado de seu estabelecimento comercial, mas que os serviços teriam sido executados de forma defeituosa, ocasionando falhas no funcionamento dos equipamentos, prejuízos materiais, interrupção das atividades empresariais e lucros cessantes. Requer a condenação da ré à reparação dos danos materiais suportados, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de falha técnica imputável à sua atuação e a ausência de prova dos danos alegados. Formulou reconvenção, alegando ser credora da autora/reconvinda em razão de valores pendentes relativos a serviços executados e a contrato de manutenção preventiva, além de pleitear indenização por danos morais. Houve réplica e contestação à reconvenção. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos, na ação principal, a responsabilidade da ré pelos danos alegados e o dever de indenizar, e, na reconvenção, o dever da reconvinda de indenizar a reconvinte. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia foi suficientemente delimitada, as partes tiveram oportunidade de produção probatória e a solução depende da análise do acervo documental produzido. A ação principal não merece prosperar. A autora atribui à ré defeitos no sistema de exaustão, ventilação e ar condicionado instalado ou mantido no estabelecimento comercial. Todavia, em matéria técnica dessa natureza, não basta a demonstração de que o equipamento apresentou falhas. Era necessário comprovar, com grau suficiente de segurança, que tais falhas decorreram de defeito de projeto, instalação ou manutenção imputável à ré. Esse ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto documental revela que o sistema apresentou problemas e que houve análise por terceiros. Contudo, os documentos técnicos acostados não permitem concluir, de modo seguro, que a causa dos problemas tenha sido falha na prestação do serviço da ré. Há referência documental à ausência de determinados documentos técnicos disponíveis no estabelecimento, a divergências quanto ao sistema instalado, a problemas relacionados ao funcionamento de equipamentos e até a possível interferência de fatores externos, como qualidade ou supressão de energia elétrica. Tais elementos demonstram a existência de uma controvérsia técnica, mas não provam, por si mesmos, a responsabilidade civil da ré. Responsabilidade civil não se presume. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a presença concomitante de conduta ilícita ou defeituosa, dano e nexo causal. No caso, ainda que se admitisse a ocorrência de transtornos operacionais no estabelecimento da autora, o nexo causal específico entre tais eventos e conduta imputável à ré não restou suficientemente demonstrado. O pedido de lucros cessantes também não pode ser acolhido. Lucros cessantes não se confundem com expectativa abstrata de faturamento. Exigem prova segura do ganho que razoavelmente deixou de ser auferido em razão direta do ato ilícito…
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