Processo 0030904-58.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030904-58.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030904-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239173021, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA, qualificado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de GABRIEL ASAFE MELO MENDONÇA, igualmente identificado. Alegou, em síntese, ser Deputado Estadual em exercício e que, em 28 de março de 2026, tomou conhecimento de vídeo publicado pelo Réu em seu perfil @asafe.pe no Instagram, contendo informações sabidamente inverídicas (fake news) que o associavam falsamente ao número "40" e à legenda do Partido Socialista Brasileiro (PSB), com uso de jingle "Olê, Olê, Olê, Olê, Feitosa é time PSB!", montagem fotográfica com inserção artificial do logotipo PSB e possível uso de inteligência artificial (deepfake ou técnicas similares). Aduziu que jamais foi filiado ao PSB, sendo, inclusive, opositor reconhecido da agremiação, fato verificável pelo sistema FILIA da Justiça Eleitoral. Afirmou que o material foi amplamente disseminado em grupos e mensagens privadas de WhatsApp, atingindo aproximadamente 26,9 mil visualizações apenas no Instagram, causando grave dano à sua honra, reputação e imagem pública, em especial em período pré-eleitoral sensível. Acrescentou que a conduta do réu não é episódio isolado, apontando a existência de queixa-crime (Proc. 0091463-15.2025.8.17.2001, 19ª Vara Criminal da Capital) e de Representação Eleitoral (Proc. 0600129-65.2026.6.17.0000, TRE-PE) envolvendo o mesmo réu em condutas análogas contra terceiros, demonstrando seu modus operandi habitual. Fundamentou o pedido no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu, em caráter de urgência: a) remoção imediata da publicação ofensiva do Instagram; b) proibição de novas publicações mencionando o Autor. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a obrigação de retratação pública, a abstenção de novos conteúdos ofensivos, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por despacho de 14/04/2026 (ID 236702051), foi determinado o recolhimento das custas processuais. O autor cumpriu a determinação em 15/04/2026, juntando comprovante de pagamento de R$ 414,06 (ID 237006252), lavrada a respectiva certidão de conclusão em 23/04/2026 (ID 237711696). Em 24/04/2026, foi proferida decisão (ID 237877650) determinando a emenda à inicial para esclarecimento de: a) data da publicação e contexto eleitoral; b) condição formal do réu junto à Justiça Eleitoral; c) natureza e estado da Representação Eleitoral nº 0600129-65.2026.6.17.0000; d) eventual incompetência por prerrogativa de função do autor; e e) delimitação e natureza dos pedidos, para verificar eventual cumulação imprópria. Em 29/04/2026, o autor apresentou emenda à inicial (ID 238394991), esclarecendo que: a) a publicação ocorreu em 28/03/2026, fora do período formal de propaganda eleitoral; b) o réu não possui candidatura…

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