Processo 0030910-36.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030910-36.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0030910-36.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Evidência ajuizada pelo Banco Santander S/A em desfavor de Diennyfer Candido Rodrigues buscando a cobrança de valores a título de cartão de crédito vencido e não pago, além de concessão da tutela da evidência para o bloqueio do valor devido. Eis o breve relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela de evidência O pedido de tutela de evidência formulado pela instituição financeira autora baseia-se no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente do crédito e de que não haveria dúvida razoável apta a afastar a pretensão. Contudo, a análise sistemática do artigo 311, do CPC, revela que a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional e restrita às hipóteses legais específicas. O parágrafo único do referido dispositivo legal é expresso ao dispor que o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas situações descritas nos incisos II e III do caput do artigo 311. O inciso IV, invocado pela parte autora, foi deliberadamente excluído dessa possibilidade de concessão inaudita altera pars pelo legislador. A exigência de prévia formação do contraditório na hipótese do inciso IV decorre da própria redação do dispositivo, que condiciona o deferimento da tutela à circunstância de o réu não opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Desse modo, torna-se indispensável oportunizar a defesa e a manifestação da ré antes de qualquer pronunciamento judicial sobre a evidência do direito alegado, sob pena de violação ao devido processo legal. Ademais, cumpre destacar que a medida pleiteada pela instituição financeira autora consiste no bloqueio de ativos financeiros da ré por meio do sistema eletrônico de busca de ativos. O bloqueio de valores em contas bancárias constitui medida constritiva de extrema gravidade e invasividade, afetando diretamente o patrimônio, a subsistência e a livre disposição de recursos da parte demandada. Por essa razão, a aplicação de medida de tamanha severidade em sede de tutela provisória de evidência, que dispensa por completo a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige rigorosa observância das balizas procedimentais estabelecidas pelo legislador. Desse modo, deferir o bloqueio de valores de forma liminar violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao antecipar efeitos práticos de natureza expropriatória sem permitir à requerida qualquer oportunidade de demonstrar a existência de dúvida razoável sobre o crédito cobrado. Importante registrar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de concessão liminar da tutela de evidência quando fundada no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela de evidência, fundada no art.…

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