Processo 0030910-86.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030910-86.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIA MARIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0030910-86.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há inépcia de recurso dissociado da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso o recurso apresentado não tem conexão com os fatos do processo, sendo flagrante a inépcia. Afirma-se no recurso: "A pretensão da demandante, desde a origem, foi no sentido de ver reconhecido o exercício de atividade no âmbito da empresa São Francisco Hotel de Campo Ltda, da qual figurava como sócia majoritária, com posterior regularização contributiva do período respectivo. Na petição inicial, foi expressamente consignado que o INSS não computou esse período e que foi requerido o cálculo das contribuições correspondentes para emissão de GPS, a fim de viabilizar o recolhimento. Para comprovação da atividade empresária, foram acostados tanto no processo administrativo como nos autos, entre outros documentos, a alteração e consolidação simplificada da empresa, indicando a parte autora no quadro societário com participação de relevo, comprovante de recadastramento empresarial e certidão de baixa do CNPJ da sociedade empresária e documentos de movimentação econômica da pessoa jurídica (...) a r. sentença merece ser anulada, porque julgou improcedente o pedido precisamente sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao exercício da atividade empresária, sem oportunizar a devida instrução sobre matéria eminentemente fática e, ainda, desconsiderando o conjunto documental já produzido (...) destaca-se que a parte autora figurou como sócia majoritária, detendo participação expressiva no capital social da empresa São Francisco Hotel de Campo Ltda, circunstância que, por si só, já indica sua atuação direta na condução das atividades empresariais, conforme é possível verificar na alteração e consolidação simplificada da empresa São Francisco Hotel de Campo LTDA (...) A certidão de baixa de inscrição colacionada acima confirma que a empresa esteve ativa ao longo dos anos, afastando qualquer alegação de inexistência de atividade. Outrossim, os documentos juntados demonstram a existência de…
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