Processo 0030913-48.2023.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0030913-48.2023.8.16.0030 Processo n°: 30913-48.2023.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado: Osmar Campos Rodrigues. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de OSMAR CAMPOS RODRIGUES, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13 do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 35.1, fl(s). 02. A denúncia foi recebida em 12/03/2025 (evento 79.1). O/a(s) acusado/a(s) compareceu espontaneamente aos autos quando constituiu defensor, restando suprida a sua citação (evento 33.2), e apresentou(aram) defesa preliminar (evento 91.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) testemunha(s)/informante(s) (eventos 143.5/143.7), havendo desistência da oitiva da vítima (evento 146.1), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 204.3). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 208.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre Advogado/a(s) Dr/a(s). Sueli Fatima da Luz Ferraz, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 212.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 12.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) o processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob…
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