Processo 0030915-11.2024.8.16.0021
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030915-11.2024.8.16.0021 Processo: 0030915-11.2024.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$800.000,00 Embargante(s): rosa maria avila cunha castro Embargado(s): Banco do Brasil S/A I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Em se tratando de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios não é devido o adiantamento das custas iniciais, conforme art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 15.109/2025), as quais deverão ser pagas pelo devedor ao final. Diante disso, proceda-se ao cálculo das custas referentes à execução dos honorários, remetendo-se ao contador judicial, e inclua-se no valor do débito (Código de Processo Civil, art. 523, caput,). III – Após, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). IV – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). V – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. VI – Após, voltem conclusos. VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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