Processo 0030928-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030928-21.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0962111-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00373899 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: DANIEL DE ARAUJO SILVA REP/P/S/MÃE RAPHAELA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA OAB/SP-407308 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030928-21.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. AGRAVADO: DANIEL DE ARAUJO SILVA REP/P/S/MÃE RAPHAELA FERREIRA DE ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a penhora no valor de R$ 131.760,00, referente ao custeio de clínica particular à livre escolha do Agravado, ressaltando-se que, posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos em face da referida decisão (indexadores nº 255653800 e nº 271051482 do processo originário). Transcreve-se o decisum, in verbis: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se verifica a inércia da executada no fornecimento de tratamento terapêutico integral ao menor, não obstante as determinações judiciais já proferidas, bem como a comprovada indisponibilidade parcial de atendimento adequado na rede credenciada. Considerando a natureza urgente do direito à saúde, o interesse superior do menor, e a ineficácia das medidas anteriormente adotadas, impõe-se a adoção de providências aptas a assegurar a efetividade da decisão. Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos: a) Intime-se o exequente para informar, de forma objetiva, quais terapias não são disponibilizadas pela clínica indicada, no prazo de 05 dias; b) Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, indicar prestador(es) apto(s) a suprir as terapias indisponíveis, próximos à residência do beneficiário, sendo admissível a realização do tratamento em mais de um prestador, desde que assegurada a integralidade. c) DEFIRO o bloqueio judicial junto ao sistema SISBAJUD do valor de R$ 131.760,00, correspondente a 03 meses de tratamento, cujo número de protocolo é 20260056966349, devendo os valores permanecerem à disposição deste Juízo, exclusivamente para custeio do tratamento do menor, mediante posterior comprovação nos autos. Intimem-se com urgência". "IE.258334109. Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão. Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere. Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento…
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