Processo 0030931-46.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030931-46.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030931-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WALDY DE OLIVEIRA LIMA NETO ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDY DE OLIVEIRA LIMA NETO contra decisão do  evento 32, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos autorais. Dispensável o relatório. Decido. Os embargos de declaração, em sede de juizados especiais, estão previstos na Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, aplicável de forma subsidiária ao Juizado da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido:  "Art. 48.  Caberão embargos de declaração  contra sentença ou acórdão  nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".  Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial, que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95 diz “nos casos previstos no Código de Processo Civil”, está mencionando as hipóteses de fundamentação: “correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento”. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). O embargante defende, em suma, a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada, sob o fundamento de que esta não teria enfrentado todos os argumentos presentes na petição inicial, bem como de que haveria erro material em relação à aplicação de suposto parâmetro remuneratório inexistente. Não assistem razões ao embargante. A análise detida dos autos revela que a sentença proferida no evento nº 32 efetivamente não detalhou os limites temporais e materiais dessa restauração…

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