Processo 0030935-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030935-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030935-13.2026.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0003005-09.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00374039 AGTE: UBIRAJARA RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGDO: CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR OAB/RJ-122983 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravante: UBIRAJARA RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Agravado: CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBIRAJARA RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL, guerreando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0003005-09.2021.8.19.0028, que o acolheu, e foi lançada nos seguintes termos: "(...) A "exceção de pré-executividade" surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressuposto processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. P. 390). No caso em tela, o pedido de desconsideração foi formulado na inicial sob os seguintes fundamentos: a) inapta por omissão de declarações; b) um dos Requeridos constituiu nova sociedade, com o mesmo objeto social da empresa declarada INAPTA, a qual verifica-se que também se encontra INAPTA pela mesma situação da sua empresa anterior, é notória as ações dos réus de migrarem de CNPJ em CNPJ para esquivarem-se das suas obrigações legais e contratuais, sem, contudo, honrar com as dívidas da sociedade ora executada; c) o réu UBIRAJARA RODRIGUES figura como Sócio Administrador da empresa INAPTA e como Administrador da nova empresa constituída; d) há flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, vez que os sócios, constituíram nova sociedade com o mesmo objeto social. O legislador adotou, no âmbito das relações civis, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual é indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para que se possa atingir o patrimônio de empresas das quais sejam sócios os devedores, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Com efeito, que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente admitida em situações de comprovada utilização indevida da pessoa jurídica, quando esta é empregada como instrumento de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, prevendo, inclusive, a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que o patrimônio da sociedade pode ser atingido para satisfação de obrigação do sócio. Mediante análise dos autos, através do conjunto probatório constante dos autos, verifico que o sócio Ubirajara Rodrigues sócio da empresa executada original, e que encontra-se baixada,…

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