Processo 0030938-70.2022.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030938-70.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: DELCIO JOSE DOS SANTOS, ALBERTO DUARTE DOS SANTOS EXECUTADO(A): DJAIR MOREIRA DOS SANTOS, SONIA DE CASSIA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença manejada por DELCIO JOSE DOS SANTOS e ALBERTO DUARTE DOS SANTOS (advogado) em face DJAIR MOREIRA DOS SANTOS e SONIA DE CASSIA DO NASCIMENTO (ID 193631254), tendo como objeto o valor de R$60.370,78 (crédito principal) e R$5.969,49 (honorários). O despacho de ID 220686404 determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. O prazo para cumprimento da obrigação decorreu em 29/01/2026, sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento nos autos. A parte exequente, por meio da petição de ID 229165024, informou o inadimplemento e requereu o prosseguimento da execução com a aplicação da multa de 10% e a realização de penhora de ativos financeiros e bens. Para tanto, efetuou o recolhimento das custas necessárias para a utilização dos sistemas de busca de bens, conforme comprovantes de ID 229165026 e ID 229165028. Em contrapartida, a parte executada apresentou manifestação no ID 229195959, na qual sustenta a nulidade do pedido executivo por ausência de planilha discriminada e atualizada do débito. Alega a existência de excesso de execução e pede nova intimação da parte credora para regularizar o demonstrativo de cálculo. O exequente rebateu tais argumentos no ID 230061260, reiterando a conduta protelatória do devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A tese defensiva apresentada pelo executado no ID 229195959 não merece acolhimento. A alegação de ausência de planilha discriminada é improcedente, uma vez que o demonstrativo de débito foi devidamente acostado aos autos no ID 193631258 e no ID 193631263. Os valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios são líquidos e estão em total conformidade com os parâmetros fixados na sentença de ID 190913124. O argumento de nulidade por falta de cálculo atualizado demonstra nítido caráter protelatório. Bastaria ao devedor uma simples consulta aos documentos já protocolados para verificar a evolução da dívida. Assim, restando superada essa objeção e certificado o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do inadimplemento e considerando que a parte exequente já comprovou o recolhimento das custas necessárias no ID 229165028, o deferimento das medidas de constrição patrimonial é medida que se impõe. No mais, entendo que a conduta da parte executada ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa e configura litigância de má-fé. Ao apresentar petição arguindo a ausência de planilha de débito que já constava nos autos desde o início do cumprimento de sentença, o devedor opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado, conforme os incisos IV e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. Observa-se uma reiteração de expedientes…
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