Processo 0030943-06.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030943-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO - AL6235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030943-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO - AL6235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0030943-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE MARIA FERREIRA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fundamentando-se exclusivamente no laudo médico pericial que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. 2. O recorrente, portador de cegueira monocular (H54.4), alega que a perícia médica não avaliou adequadamente sua condição funcional e as barreiras sociais que enfrenta, requerendo a reforma da sentença. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. A Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, aplicando-se a ela o previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), confirmando a necessidade de avaliação biopsicossocial. 5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378, fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." 6. No caso em análise, verifica-se que a instrução processual limitou-se à realização de perícia médica, não tendo sido procedida a avaliação biopsicossocial preconizada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e exigida pela jurisprudência consolidada da TNU para casos de cegueira monocular. 7. A avaliação biopsicossocial deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades e a restrição de participação social, conforme estabelece o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 8. Embora o laudo médico pericial tenha concluído que o recorrente possui capacidade para…
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