Processo 0030946-85.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030946-85.2026.4.05.8400 AUTOR: M. V. F. D. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LETICIA KELLY DANTAS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA DECISÃO Cuida-se de Ação Especial proposta por M.V.F.D., menor representada por sua genitora, contra a UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja a parte ré compelida a lhe fornecer medicamento à base de CANABIDIOL, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, no que se refere à interação social. É o relatório. Passo a proferir decisão, observando julgamento do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.243 e Súmula Vinculante nº 60), como será detalhado a seguir. De acordo com a Constituição Federal a saúde é direito fundamental, assegurado conforme o disposto no seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação." Com efeito, não poderia a Lei Maior dispor diferentemente, haja vista que o direito à saúde é expressão do direito fundamental à dignidade humana e deve ser prestado, como expresso no texto constitucional, de forma igualitária a todas as pessoas. No mesmo diapasão, o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". E no § 1º prescreve que é "dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Em relação à judicialização de demandas com pedidos de fornecimento de medicamentos (incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS), perante a Justiça Federal (presença ou não da União no polo passivo), tal matéria passou por crivo, perante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 1.366.243), gerando o Tema de Repercussão Geral nº 1.243 e a Súmula Vinculante nº 60. Dessa forma, tem-se o seguinte a se considerar: Súmula vinculante 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) 1. MEDICAMENTOS INCORPORADOS Competência da Justiça Federal, com a União obrigatoriamente no polo passivo da demanda, quando se pleiteia medicamentos: i) relacionados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): "A Assistência Farmacêutica (AF) no Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturada em três Componentes: Básico, Estratégico e Especializado. A forma de organização e financiamento, os critérios de acesso e o elenco de medicamentos disponíveis é específico para cada um dos Componentes. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) foi aprovado por meio da publicação da Portaria GM/MS nº 2.981, de 26…
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