Processo 0030947-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030947-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030947-27.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0868903-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00374209 AGTE: DANIEL GUSTAVO DE MORAES ADVOGADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA OAB/MS-012320 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0030947-27.2026.8.19.0000 Agravante: Daniel Gustavo de Moraes Agravado: Banco do Brasil S/A Juízo prolator do decisum recorrido: Milena Angélica Drumond Morais Diz Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL GUSTAVO DE MORAES contra a decisão proferida no IE nº 274801995 (autos originários), pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo ora Agravado, assim saneou o feito: "Feito em fase de saneamento. Indefiro a Gratuidade de Justiça pleiteada pela parte ré, uma vez que os documentos anexados aos autos não são capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor juntou os documentos necessários na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Delimito a questão de fato à existência de vínculo entre as partes, bem como de valores a serem recebidos pelo autor decorrente do contrato celebrado com o réu, e a questão de direito à legitimidade da cobrança. Indefiro a produção de prova pericial, diante dos documentos juntados aos autos. Sem mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença." Pretende o Agravante, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça para processamento e julgamento da irresignação, ao argumento de que o "pagamento de custas e despesas processuais nesse contexto não é uma escolha administrável, mas verdadeira impossibilidade prática que afronta o mínimo existencial" (fl. 07 - IE nº 000002). Assevera, ainda em sede prefacial, que as "matérias objetos do presente agravo (indeferimento de prova pericial e de gratuidade de justiça), de fato não constam expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018), firmou a tese de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'" (fl. 04). Passando-se à questão de fundo, requer a reforma do decisum combatido para "deferir a produção de prova pericial pleiteada pelo Agravante" (fl. 06), salientando que as questões controvertidas não são meramente jurídicas, exigindo…

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