Processo 0030949-42.2016.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 0030949-42.2016.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA cujo andamento encontrava-se suspenso (ID 185295846) em virtude da oposição de Exceção de Suspeição nº 1001113-18.2025.8.11.0000, a qual foi julgada improcedente. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado e devolução da referida comunicação entre instâncias aos 05/05/2026 (IDs 232360391, 232360392 e 232357090) , DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual. Pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Autora (ID 182286196), em face da decisão interlocutória de ID 181264388 . Naquela decisão, este Juízo havia acolhido parcialmente os embargos dos requeridos para reconhecer que a manifestação da autora no ID 167163434 teria configurado renúncia à produção probatória, declarando, por conseguinte, a preclusão de seu direito à produção de provas em audiência . Em suas razões (ID 182286196), a autora alega que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática e omissão. Sustenta que jamais abdicou de forma incondicional do seu direito de produzir provas, argumentando que a referida petição visava, primordialmente, rechaçar os pedidos dos requeridos e evitar novas nulidades, não havendo que se falar em renúncia expressa ou tácita . Devidamente intimados, os requeridos apresentaram Contrarrazões no ID 183553888 , rechaçando os argumentos da autora, aduzindo tratar-se de mero inconformismo e rediscussão da matéria, pugnando pela manutenção da preclusão decretada . DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 182286196, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, para o fim de sanar o erro de premissa fática apontado. Da detida reanálise do iter processual e, em especial, do v. Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT (ID 156559914 / 156559903), extrai-se que a anulação da sentença primeva decorreu do flagrante cerceamento de defesa de ambas as partes, consubstanciado no julgamento antecipado da lide sem o exaurimento da instrução outrora deferida . Da leitura contextualizada e integral da petição de id. 167163434, extrai-se que a manifestação da parte Autora, ainda que confusa ao impugnar os requerimentos da parte adversa, não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de ceifar o seu direito fundamental à prova, sob pena de incorrermos, novamente, no mesmíssimo vício de cerceamento de defesa que anulou a sentença anterior . Ademais, quando da decisão de id. 170209280, foram intimada as partes para apresentar o rol de testemunhas, a Autora EFETIVAMENTE ARROLOU SUAS TESTEMUNHAS (id. 171228870). Esse ato processual inequívoco demonstra, de forma objetiva e concreta, que a autora NUNCA teve intenção de renunciar à produção de prova oral. Com efeito, a renúncia a direito processual, para ser válida e produzir o efeito de preclusão lógica, deve ser expressa, clara e inequívoca, não podendo ser extraída de afirmações que, no contexto em que inseridas, possuem sentido diverso. Nesse diapasão, o direito de ação e o contraditório substancial impõem que o processo tramite de forma a espelhar a verdade real dos fatos, sendo imperioso afastar a preclusão decretada. Destarte, é dever do magistrado sanear o feito organizando a instrução plenamente, acolhendo as testemunhas já tempestivamente arroladas e garantindo a oitiva do Perito Judicial para os devidos esclarecimentos dos quesitos complementares (ID 118729560 e ID 109413086). Ante o exposto, para…
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