Processo 0030953-68.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030953-68.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0030953-68.2024.8.17.2810 AUTOR(A): THIAGO LUIZ DIAS SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ DIAS SIQUEIRA RÉU: IULIUS ARAUJO PANUCCI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulatória ajuizada por THIAGO LUIZ DIAS SIQUEIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e IULIUS ARAÚJO PANUCCI, objetivando a transferência de pontuação de infrações de trânsito para o prontuário do segundo réu e a condenação do DETRAN/PE a proceder com a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Narra a parte autora, em síntese, que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 12/09/2017. Afirma que, em 13/04/2018, vendeu seu veículo (KIA Picanto, placa OHD9010) para o segundo réu (Iulius), o qual cometeu duas infrações de trânsito na mesma data. Relata que, por não ter havido a comunicação imediata de venda, as infrações foram registradas em seu prontuário. Não obstante, em 28/09/2018, o DETRAN/PE expediu sua CNH definitiva, a qual foi utilizada regularmente por quase cinco anos. Contudo, ao tentar renovar o documento em 2022, a autarquia estadual negou o pedido, sob o argumento de que as infrações cometidas em 2018, durante o período de prova, impediriam a renovação. Acostou aos autos declaração com firma reconhecida em que o segundo réu confessa ser o condutor do veículo e o responsável pelas infrações. O juízo de origem proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 228611733), para determinar ao DETRAN/PE que suspendesse a exigibilidade das penalidades administrativas relativas ao autor e desse início aos trâmites para a renovação da CNH, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi decretada a revelia do réu Iulius Araujo Panucci, que, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. O réu DETRAN/PE apresentou contestação (Id. 212553580), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os autos de infração foram emitidos pelo DNIT, carecendo a autarquia estadual de competência para anular atos de outros entes federativos. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que o art. 148, \§\§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é peremptório ao vedar a CNH definitiva a quem comete infração grave no período permissionário, independentemente do tempo decorrido para o processamento administrativo da multa. Pugnou pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 229214296), informando não haver interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial no feito, requerendo sua exclusão dos autos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 220835210), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE e reiterando os termos da inicial. Subsidiariamente, requereu que, caso o juízo entenda pela necessidade de inclusão do DNIT no polo passivo, seja declinada a competência para a Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados