Processo 0030955-30.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0030955-30.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MAXWELL BEHAR DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de férias não gozadas ajuizada por MAXWELL BEHAR DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por períodos de férias não usufruídos quando em atividade. Aduz o autor, em síntese, que foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar de Pernambuco em 30/12/2020, sem ter gozado férias relativas aos anos de 2017 (30 dias), 2019 (30 dias) e um saldo de 13 dias de 2018. Pleiteia a conversão dos períodos em pecúnia, no montante de R$ 65.652,55. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Por meio do despacho de id. 211918632, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O Estado de Pernambuco apresentou defesa (id. 213870525), alegando, em síntese, a existência de vedação na Constituição Estadual para o pagamento de férias não gozadas. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou a "imperiosa necessidade do serviço" que o teria impedido de usufruir do descanso. Por fim, aduziu que os períodos reclamados já foram pagos e impugnou o valor da causa, apresentando cálculo que entende correto. Pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (id. 214848639), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, inicialmente, a impugnação aos cálculos apresentada pelo réu de forma subsidiária. O Estado de Pernambuco sustenta que os valores pleiteados são excessivos, pois as férias relativas aos anos de 2017, 2018 (saldo) e 2019 já teriam sido pagas. Contudo, a alegação vem desprovida de qualquer suporte probatório. O ônus de provar o fato extintivo do direito do autor – no caso, o pagamento – competia ao réu, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A parte ré limitou-se a alegar o pagamento sem, contudo, juntar aos autos as fichas financeiras ou qualquer outro documento hábil a comprovar suas assertivas. Diante da ausência de provas que infirmem os cálculos apresentados na inicial, que, por sua vez, se mostram detalhados e com a devida evolução monetária, rejeito a impugnação. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside no direito do autor, militar transferido para a reserva remunerada, de receber indenização pecuniária por períodos de férias não gozados enquanto estava em serviço ativo. O direito do autor encontra-se devidamente comprovado pela Certidão nº 47967571/2024, emitida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar de Pernambuco (Id. 211386623). O referido documento, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, atesta expressamente que não constam nos assentamentos funcionais do autor os registros de concessão e apresentação das férias relativas aos anos de 2017 e 2019 ambas de 30…
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