Processo 0030956-21.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030956-21.2024.4.05.8200 RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 77 DA TNU. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030956-21.2024.4.05.8200 RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030956-21.2024.4.05.8200 RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Vera Lucia dos Santos Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de que não restou caracterizado impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: a) que o laudo pericial reconheceu incapacidade, ainda que temporária, a qual deveria ser compreendida como impedimento de longo prazo; b) que o juízo de origem teria se baseado exclusivamente na perícia médica, deixando de valorar adequadamente os documentos médicos particulares e o contexto social; c) que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro misero; d) que a situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada pelo CadÚnico, autorizaria a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de avaliação social. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "Conforme consta no laudo pericial judicial, a parte autora, embora portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, fibromialgia e outras patologias osteoarticulares, não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, o que impõe a improcedência do pedido." 4. No caso concreto, o laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo ao afirmar que a autora apresenta incapacidade de natureza temporária, com prognóstico favorável, estimando-se período de recuperação em 12 meses, inexistindo indicação de caráter permanente ou duradouro da limitação funcional. 5. O laudo médico-pericial judicial fixou a data de início da incapacidade em 05/06/2024, com base em documento médico contemporâneo e na evolução clínica apresentada, esclarecendo que os atestados, relatórios e registros médicos anteriores (2021 a 2023) referem-se a episódios pretéritos já encerrados, sem continuidade funcional até 2024. Tais documentos servem apenas como histórico clínico e não infirmam a conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade atualmente reconhecida, inexistindo…
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