Processo 0030963-58.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030963-58.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSENEIDE LUNA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 ADVOGADO do(a) APELADO: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REVISIONAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA UTILIZADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REAVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, determinando a manutenção do benefício até a conclusão do requerimento administrativo de prorrogação. 2. Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença seria obscura, porquanto a perícia administrativa realizada posteriormente concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa após a DCB fixada em 29/08/2025. Aduz, ainda, que não houve pedido de prorrogação do benefício, mas mero pedido de adiamento da perícia revisional, o que não impediria a cessação administrativa do auxílio. 3. Nas contrarrazões, a impetrante defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a cessação do benefício antes da realização da perícia revisional violou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo irrelevante a distinção formal entre pedido de prorrogação e pedido de adiamento da perícia. II - Questão suscitada. 4. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária antes da realização da perícia médica revisional designada para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. IV - Razões de decidir. 5. A Lei nº 8.213, de 1991, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, impõe que o auxílio-doença seja concedido com prazo estimado de duração e assegura ao segurado o direito de requerer prorrogação antes da DCB. O art. 62 reforça que o benefício somente pode cessar quando comprovada a plena recuperação, após procedimento de reabilitação ou quando constatada capacidade laborativa. As Instruções Normativas nº 77, de 2015 (art. 304, §2º) e nº 128, de 2022 (art. 339, §3º) estabelecem que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos 15 dias anteriores à data de cessação. 6. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, afirma que a continuidade do auxílio com DCB depende de pedido de prorrogação formalizado tempestivamente, ressalvadas hipóteses em que a própria Administração impede o exercício desse direito. 7. Esse entendimento é reforçado pelo julgamento do STF no Tema 1196 (RE 1.347.526), em que se reconheceu a constitucionalidade da alta programada, mas se afirmou que o mero pedido de prorrogação é suficiente para obstar a cessação até a realização de nova perícia, sendo indispensável garantir ao segurado condições materiais para exercer essa prerrogativa. Como destacado no voto do Ministro Cristiano Zanin, o segurado deve "saber de antemão até quando poderá usufruir do benefício antes de requerer nova perícia", de modo que o sistema jurídico não admite cessação sem garantia efetiva do…
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