Processo 0030972-47.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0030972-47.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0030972-47.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALESSANDRO ALVES BEZERRA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente ALESSANDRO ALVES BEZERRA e na condição de executado CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram no evento 85 e 87, razão pela qual requerem a homologação do acordo. Assim, em face da composição amigável e início do cumprimento do acordo, não há óbice para a devida homologação. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a  decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes alcançaram transação no bojo do presente feito. Com efeito, considerando que a lide versa sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, não subsiste óbice legal à homologação do acordo. A esse respeito, a autocomposição atende ao disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil , que prestigia a solução consensual como método primordial de resolução de conflitos, constituindo um dos pilares da sistemática processual vigente. Ademais, a convergência de vontades demonstra-se benéfica aos interesses dos litigantes e resulta na satisfação do objeto da lide, ensejando a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC , in verbis : Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação. Deste modo, ante a convergência de interesses, a extinção do feito com apreciação do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no Evento 182 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil . A presente sentença constitui título executivo judicial para fins de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, mediante simples requerimento da parte interessada para prosseguimento ou desarquivamento do feito. DETERMINO : a) O imediato levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos, mediante as cautelas de praxe; b) Inexistindo outras pendências, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento, com remessa à COJUN para apuração e cobrança das custas processuais finais, se devidas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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