Processo 0030974-10.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030974-10.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0806006-87.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00374476 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUDMILA BARRETO SEIXAS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030974-10.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 1: LUDMILA BARRETO SEIXAS AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios, que deferiu o pedido de sequestro das verbas públicas requerido pela agravada, nos seguintes termos (indexador 277930857 do PJE): "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do Município de Três Rios e Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de medicamentos indispensáveis à saúde da parte autora, que necessita do uso contínuo dos medicamentos pleiteados. Decisão proferida em id. 79879152 determinou que os réus fornecessem os medicamentos, entretanto, estes não vem cumprindo a obrigação imposta, conforme informado reiteradamente pela parte nos presentes autos. Os Réus foram intimados em id 274131909, na pessoa do seu representante legal, para cumprimento da obrigação, no prazo de 48 horas, entretanto, até a presente data não houve o cumprimento da obrigação deste quanto ao determinado. Verifica-se petição do autor informando sobre a ausência do cumprimento da obrigação, onde requer a busca e apreensão da quantia necessária à compra dos medicamentos. Assim, há que se proceder a apreensão de R$ 48.525,00 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais), que será destinada à compra dos medicamentos indicados em id. 272825517. Inexiste qualquer norma que impeça este magistrado a proceder a apreensão de uma quantia depositada na conta de um ente público, para providenciar, por instrumentos sub-rogatórios, a satisfação de uma obrigação de fazer, principalmente quando para fornecer medicamentos a uma pessoa pobre e doente. Note-se a singularidade da situação: houve a determinação ao Estado, impondo-lhe obrigação de fazer, neste caso, de providenciar os remédios indispensáveis ao tratamento da parte autora. Este se manifestou alegando que os medicamentos supramencionados pela autora estão indisponíveis no estoque, esses necessários para a saúde da autora. Descumprida que foi a obrigação, tem-se valido este juízo de um mecanismo para garantir o resultado prático efetivo da medida, na forma do disposto no artigo 497 do NCPC: "Art. 497 - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a…
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