Processo 0030977-06.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0030977-06.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030977-06.2023.8.27.2729/TO APELANTE : ENZO COSTA BORTOLUZZI (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) APELANTE : HELOISA COSTA BORTOLUZZI (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) APELANTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde e manteve a limitação de coparticipação para tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista. Na origem, os menores E.C.B e H.C.B, representados por sua genitora, ajuizaram ação ordinária visando compelir a operadora de saúde a suspender as cobranças de coparticipação incidentes sobre as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista ou, alternativamente, a limitar tais cobranças ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a operadora ré a limitar as cobranças de coparticipação dos autores ao valor da respectiva mensalidade do plano, afastando, por outro lado, a pretensão indenizatória por danos morais. A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento aos recursos de apelação cível manejados por ambas as partes, conservando integralmente os termos do julgado de primeiro grau. Contra esse provimento colegiado, a operadora interpôs embargos de declaração de prequestionamento, os quais foram rejeitados, de forma unânime, pela 2ª Câmara Cível. Nas razões do presente apelo especial, a recorrente sustenta que a cobrança de coparticipação possui expressa autorização legal no artigo 16 da Lei nº 9.656/1998, não havendo abusividade no percentual fixado no contrato coletivo por adesão. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado por outros tribunais nacionais. Os recorridos ofereceram contrarrazões formais postulando a inadmissão do recurso constitucional em decorrência do óbice de reexame de provas na instância especial. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pelo não seguimento do recurso especial, destacando a incidência dos óbices sumulares da Corte Superior de Justiça. Vieram-me os autos conclusos em 02/06/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório . DECIDO. O recurso especial cumpre satisfatoriamente os pressupostos extrínsecos exigidos para sua regular tramitação processual. Constata-se a tempestividade do ato, na medida em que a intimação eletrônica referente ao acórdão dos embargos declaratórios foi expedida no dia 30 de março de 2026, com…
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