Processo 0030981-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030981-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030981-02.2026.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0004841-93.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00374595 AGTE: ANTONIO GERALDO RODRIGUES CORDEIRO REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0030981-02.2026.8.19.0000 Agravante: ANTONIO GERALDO RODRIGUES CORDEIRO REP/P/ CURADORIA ESPECIAL Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Processo Originário n° 0004841-93.2020.8.19.0014 Juízo de Origem: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de curadora especial do executado, contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campos dos Goytacazes para a cobrança de créditos tributários, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, mantendo a validade da intimação da penhora por edital e as medidas constritivas sobre valores bloqueados. A decisão agravada, constante do id. 155 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Curador Especial), sustentando, em síntese, a nulidade da intimação da penhora, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de aplicação do Tema 1.184 do STF. Intimada a impugnar, a Fazenda Municipal se manteve inerte. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, quanto à nulidade de intimação da penhora, nos casos em que o Aviso de Recebimento é assinado por terceiro, a legislação exige que, nesse caso, a intimação da penhora seja pessoal e realizada por Oficial de Justiça Avaliador (OJA), conforme indexadores 73, 83, 89 e 93. Como a diligência foi infrutífera, foi necessário realizar pesquisas de novos endereços que também resultaram negativas. Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui alegada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, "in verbis": "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Portanto, esgotadas todas as tentativas de localizar o executado, a intimação por edital foi a única medida viável para o prosseguimento do processo, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, com a nomeação da Defensoria Pública para defender os interesses do réu. Em seguida, quanto à prescrição intercorrente, cabe registrar que em virtude de situações processuais como a dos presentes autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no REsp. 1.340.553-RS em sede de recursos repetitivos e fixou várias teses que serão adotadas por este Juízo, sobretudo diante do Art.927, II do Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito ao marco inicial da contagem do…

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