Processo 0030982-33.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030982-33.2018.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO ITAÚCARD S.A. RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 51309568), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, em sede de apelação e embargos de declaração (IDs 47303041 e 50578980), reformou parcialmente a sentença proferida na ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO. A ementa encontra-se redigida da seguinte forma: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato bancário. Gratuidade de justiça. Interesse recursal. Inovação recursal. Capitalização de juros. Tarifas bancárias. Repetição de indébito. Recurso do autor provido. Recurso do banco parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 18ª Vara Cível da Capital/PE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O autor requer a declaração de nulidade de tarifas e encargos cobrados, além da restituição dos valores pagos. O banco, por sua vez, contesta a decisão no que tange à legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como à forma da repetição dos valores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (ii) estabelecer se há interesse recursal do autor para recorrer quanto à tarifa de registro de contrato; (iii) verificar a ocorrência de inovação recursal no recurso do autor quanto à tarifa de cadastro; (iv) analisar a legalidade da capitalização diária dos juros e das tarifas cobradas no contrato bancário; (v) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade da justiça ao autor/apelante deve ser mantida, pois o banco não produziu prova idônea capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. 5. Não há interesse recursal do autor quanto à impugnação da tarifa de registro de contrato, pois a sentença reconheceu integralmente a sua ilegalidade e determinou sua devolução, sendo-lhe totalmente favorável. 6. Configura-se inovação recursal a insurgência do autor quanto à tarifa de cadastro, por não ter sido objeto da petição inicial, sendo vedada sua análise nesta fase processual. 7. A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva na ausência de informação clara da taxa diária aplicada, em ofensa ao art. 46 do CDC, o que impõe sua vedação. 8. A cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente no período de inadimplência configura comissão de permanência dissimulada, vedada pela Resolução BACEN 4.558/2017. 9. A tarifa de avaliação do bem é indevida por ausência de comprovação idônea da prestação do serviço, não bastando documento unilateralmente produzido. 10. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, pois demonstrada a efetiva prestação do serviço, sem onerosidade excessiva. 11. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para contratos anteriores a 30/03/2021, a demonstração de má-fé, o que não restou comprovado, devendo a devolução ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo…
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