Processo 0030992-04.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030992-04.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0030992-04.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : ELTON PINHEIRO MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHADOR EM ATIVIDADE EXTERNA VINCULADA À AGETO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por trabalhador vinculado à AGETO, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas durante o exercício de atividades externas, com reconhecimento de que a prova testemunhal confirmou a inexistência de local apropriado para necessidades fisiológicas e a violação à dignidade do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se memorandos administrativos unilaterais, produzidos pela Administração após o ajuizamento da demanda, afastam a prova testemunhal produzida em juízo quanto ao exercício de atividades externas pelo recorrido; (ii) estabelecer se a submissão de trabalhador a ambiente laboral sem instalações sanitárias adequadas configura conduta omissiva estatal e dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 ou reduzido à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Memorandos administrativos produzidos unilateralmente pela própria Administração, após o ajuizamento da ação, possuem valor probatório reduzido quando confrontados com prova oral colhida em audiência sob contraditório judicial. 4. A prova testemunhal coerente e convergente, produzida em juízo e submetida à possibilidade de impugnação pelas partes, demonstra com maior aptidão a realidade fática controvertida e não pode ser afastada isoladamente por documentos unilaterais posteriores da parte interessada. 5. A submissão de trabalhador a ambiente laboral sem condições mínimas de higiene, especialmente quando obrigado a satisfazer necessidades fisiológicas no mato, ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de instalações sanitárias adequadas em local de trabalho configura omissão estatal relevante, por descumprimento do dever de assegurar ambiente laboral digno, seguro e higiênico. 7. A indenização por dano moral comporta redução quando, embora comprovado o dano por prova oral, não há prova documental direta quanto à frequência, intensidade e duração exata das situações degradantes, devendo o valor observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente para compensar o constrangimento suportado pelo trabalhador, preservar o caráter pedagógico da condenação e evitar enriquecimento sem causa. 9. A correção monetária sobre indenização por dano moral incide a partir do arbitramento quando o quantum é fixado no julgamento recursal, nos termos da Súmula 362 do STJ. 10. Os juros de mora incidem a partir…

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