Processo 0030994-40.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030994-40.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030994-40.2026.8.16.0014   Processo:   0030994-40.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$27.400,70 Autor(s):   WELLINGTON DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   DECISÃO   Trata-se de ação acidentária ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5018528-20.2025.4.04.7001, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Londrina/PR, reconheceu redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente. Contudo, afirma que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juízo Federal. Relatado o essencial, decido. Consultando os autos, verifica-se que a petição inicial apresentada não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo arts. 319 e 320 do CPC, bem como pelo art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o documento apresentado limita-se a fazer referência genérica a processo judicial anterior e a reiterar pedidos formulados em exordial não identificada nos presentes autos, sem expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e ordenada e sem apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como laudos médicos, documentos de identificação, comprovante de residência e demais peças pertinentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente a petição inicial, observando todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como pelo art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em especial: (a) a indicação do juízo a que se dirige; (b) a qualificação completa das partes; (c) a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a qual deverá abranger, expressamente: (i) descrição, de forma clara, da doença e das limitações que ela impõe; (ii) indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; (iii) especificação as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, for o caso; (d) o pedido com suas especificações; (e) a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente: (i) documentos pessoais da parte autora (RG e CPF); (ii) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (iii) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (iv) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e (v) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Caso não seja promovida a emenda da irregularidade acima indicada no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Intime-se. Diligências necessárias.   Londrina, 14 de maio de 2026.  …

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