Processo 0030995-22.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0030995-22.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0030995-22.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : DANIEL RAMOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791) ADVOGADO(A) : MARINALDA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB PA019173) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos necessários de admissibilidade. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por  DANIEL RAMOS CARNEIRO , assistido por sua genitora, indicando como autoridade coatora o(a) DIRETOR(A) DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO UNITOP. Expôs que foi aprovado no processo seletivo da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) no curso de ZOOTECNIA, conforme Resultado Preliminar e Edital de Convocação para Matrícula, e por não ter concluído o ensino médio (encontra-se cursando o 3º ano) carece do  certificado de conclusão do ensino médio  para efetivação da matrícula no ensino superior. Indicou que a data derradeira para a matrícula será dia  02/07/2026 .  Asseverou na inicial,  sic : "(...)  O Impetrante é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio junto à instituição Impetrada, com histórico escolar exemplar (documentos anexos). Dotado de notável capacidade intelectual e dedicação, o Impetrante foi aprovado no processo seletivo para o curso de ZOOTECNIA na Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), conforme documento comprobatório anexo. Para efetivar sua matrícula na universidade, o Impetrante necessita do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Diante disso, e com amparo na legislação educacional, solicitou administrativamente à escola Impetrada a aplicação de instrumentos de avaliação para verificação do aprendizado e consequente avanço escolar, a fim de obter o referido certificado em tempo hábil. Contudo, a instituição de ensino se mantém inerte, sob o argumento de que o aluno deve cumprir a totalidade do ano letivo regular. Tal ato, data venia, se revela ilegal e abusivo, por ignorar as normas que permitem a aceleração de estudos por mérito e por violar o direito fundamental do Impetrante à educação segundo sua capacidade.(...)" Formulou pedido liminar,  in verbis :  "(...)  b) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, o(a) Diretor(a) do CENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO UNITOP, promova imediatamente a aplicação de exames e/ou outros meios de avaliação necessários para a verificação do aprendizado do Impetrante e, uma vez constatada a aptidão, expeça, no prazo máximo de 48 horas, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...)." Os autos vieram conclusos. É o relatório.  Decido. Inicialmente, registra-se que o objeto dos presentes autos prende-se ao pedido de que seja determinada a realização de avaliação de avanço escolar e a consequente expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para que o impetrante possa efetivar sua matrícula na Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). O resultado juntado aos autos ( evento 1, OUT8 ) atesta que o impetrante foi aprovado para o curso de Zootecnia . Todavia, o pleito será acolhido apenas parcialmente , e a eficácia da matrícula pleiteada ficará condicionada à aprovação em avaliação a ser realizada pelo Colégio ITOP para fins de avanço escolar, que deverá ocorrer em prazo exíguo, conforme detalhado na presente decisão, atentando-se à ratio decidendi do TEMA 1.127   (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE…

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