Processo 0030995-72.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030995-72.2025.4.05.8300 RECORRENTE: HAROLDO FRANCISCO DE MENDONCA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, conforme fundamentação supra, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, desde que mais vantajoso ao autor; b) pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados, desde a DIB, conforme cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado.". Em seu recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, afirma que a matéria está submetida ao STF no Tema 1437, com repercussão geral reconhecida. Alega ausência de prova do efetivo recebimento da verba pela parte autora e defende que o auxílio-alimentação pago por vale, ticket ou cartão possui natureza indenizatória e caráter in natura, não integrando o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e da jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, inexistência de prévia fonte de custeio e ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com observância da prescrição quinquenal e aplicação dos consectários legais defendidos pela autarquia. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Não assiste razão ao recorrente. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da r. sentença como fundamento desta decisão: "(...). 2. Fundamentação 2.1 Preliminares de mérito 2.1.1 Prescrição Como é cediço, o recebimento de benefício previdenciário consubstancia prestações de trato sucessivo, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de que a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco (05) anos, contados da propositura da ação, e não o próprio fundo de direito (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91). 2.1.2 Decadência Inicialmente, entendo que deve ser afastada a decadência do direito à revisão, uma vez que o termo a quo do prazo decadencial do direito de revisão do benefício (a partir da primeira prestação de pagamento do benefício), ocorreu dentro do prazo de dez anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, caput, da LPB. Em processos de revisão da RMI como o presente, imprescindível analisar 1) se o tempo de contribuição relativo aos salários de contribuição ora impugnados foi considerado para fins de totalização do tempo de contribuição da aposentadoria do segurado; 2) e se os salários de…
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