Processo 0030998-63.2025.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0030998-63.2025.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030998-63.2025.8.16.0030 Processo:   0030998-63.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   19/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   L.O.G. Réu(s):   CLAUDIO CAVALCANTE CANDIDO 1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 51.1), em 01.11.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 c/c art. 61, II, e, ambos do CP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 19 de setembro de 2025, por volta das 00h20m, na residência situada na Rua Carlos Coimbra, n°. 323, bairro Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDIO CAVALCANTE CANDIDO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Liliana Ortiz Gimenez, sua esposa. Para tanto, o ora denunciado desferiu um soco no lado esquerdo rosto da ofendida. Verifica-se que em decorrência das agressões praticadas, a vítima apresentou lesão corporal consistente em leve edema situado em região lateral da face esquerda (região zigomática), consoante Boletim de Ocorrência nº. 2025/1192922 (mov. 1.5); Termos de Depoimento de movs. 1.7 e 1.9; Termo de Declaração de mov. 1.11; Auto de Constatação de Lesões Corporais coligido ao mov. 1.16; Fotografia de mov. 1.18; e Laudo de Lesões Corporais colacionado ao mov. 47.3”. A denúncia foi recebida no dia 25.11.2025 (mov. 62.1). Citado (mov. 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensora Dativa (mov. 82.1). Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima, uma testemunha e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 118.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, §13 c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 122.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) há dúvida relevante sobre a dinâmica específica do contato físico ocorrido entre acusado e vítima; (b) a única testemunha judicializada, além da vítima, não confirmou visualmente a lesão em Juízo, nem presenciou a agressão; (c) havendo dúvida quanto ao dolo específico de lesionar na forma narrada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (d) é indispensável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (e) a agravante do art. 61, II, f, do CP, não foi mencionada na denúncia e deve ser afastada; (f) a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, configuraria bis in idem em relação ao crime previsto no art. 129, §13, do CP. Requereu, ao…

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