Processo 0030998-77.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030998-77.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0030998-77.2026.8.16.0014   Processo:   0030998-77.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$4.360,00 Polo Ativo(s):   ROBERTO CARLOS ROQUE PIRES Polo Passivo(s):   BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   Vistos. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, recebo a petição inicial. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.635,75, ocorrido em 07/05/2026, referente a um suposto contrato de empréstimo (nº 000810611445) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que a conta é utilizada para o recebimento de verba de caráter alimentar, essencial para o seu sustento e o pagamento de pensão alimentícia de seus quatro filhos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de novos débitos. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado. Cuida-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito…

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