Processo 0031000-13.2009.5.02.0037
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0031000-13.2009.5.02.0037 RECLAMANTE: GILVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: H S DE BRITO - MERCEARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a80a901 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO Vistos etc. #id:ff14e52 Requer o exequente a expedição de ofício às casas de apostas esportivas para bloqueio e penhora de eventuais valores recebidos em face dos executados. O serviço de apostas online foi recentemente regulamentado por meio da Lei 14.790/2023, que dispõe em seu art. 30: Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line. Portanto, registre-se que os eventuais prêmios e pagamentos efetuados pelas empresas de apostas online são transferidos para contas de titularidade dos apostadores, de forma que seriam alcançados pelas pesquisas junto ao convênio SISBAJUD. Ante o exposto, indefiro o requerido, na medida em que não se vislumbra finalidade prática para a diligência pretendida por ser meramente especulativa. Neste sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. OFÍCIOS A EMPRESAS DE APOSTAS ESPORTIVAS ("BETS"). INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") para localizar bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir a pertinência e utilidade da expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") como meio executório, na ausência de indícios de relacionamento dos executados com tais plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O requerimento de expedição de ofícios a empresas de apostas esportivas ("bets") revela-se especulativo sem qualquer indício de vínculo dos executados com tais plataformas. 2. A Lei nº 14 .790/2023 (art. 30) e a Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024 indicam que o pagamento de prêmios ou o saque de valores de carteiras virtuais direciona-se a contas bancárias ou de pagamento, rastreáveis pelo sistema SISBAJUD. 3. A diligência por ofícios mostra-se desnecessária e redundante frente aos meios executórios eletrônicos existentes (SISBAJUD), que são mais abrangentes e eficazes. 4. O indeferimento de diligência considerada inútil, desprovida de eficácia prática e sem suporte probatório mínimo insere-se no poder de direção processual do magistrado (CLT, art. 765). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido.…
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