Processo 0031000-92.2000.5.02.0242

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0031000-92.2000.5.02.0242
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 0031000-92.2000.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PINTO E OUTROS (3) AGRAVADO: SPL UTILIDADES DOMESTICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b3e9735, proferida nos autos.   AP 0031000-92.2000.5.02.0242 - 12ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. GERALDO PEREIRA FREIRE JUNIOR GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. GILENO OLIVEIRA GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrente:   Advogado(s):   3. JULIO CESAR DIAS FERRAREZI LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrente:   Advogado(s):   4. MAIR GILBERTO FERRAREZI LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrente:   Advogado(s):   5. WILSON ROBERTO DAVID LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrido:   Advogado(s):   CIRO COSTA DE ALMEIDA GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR DIAS FERRAREZI LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrido:   Advogado(s):   MAIR GILBERTO FERRAREZI LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrido:   MARCELO STEMPLIUK FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PINTO GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido:   SPL UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   WILSON ROBERTO DAVID LEONARDO DAS NEVES DUARTE (SP300396) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO PEREIRA FREIRE JUNIOR GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido:   Advogado(s):   GILENO OLIVEIRA GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) RECURSO DE: GERALDO PEREIRA FREIRE JUNIOR (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 07cfd37,7d6f8e6,1039217,d8583bc; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 188a003). Regular a representação processual (Id D. a36d15f - Pág. 20). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT…

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