Processo 0031001-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031001-90.2026.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0835989-46.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00374864 AGTE: BRUNO DA SILVA SANTOS ASSIST/P/MAE RUTH MARIA PEREIRA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Funciona: Ministério Público DECISÃO: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031001-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA SANTOS Advogado: Daniel Xavier de Lima AGRAVADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTRO Advogados: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior e outros RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO DA SILVA SANTOS, representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos em seu benefício previdenciário ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme consta do ID276480222: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Bruno da Silva Santos, menor representado por sua genitora, em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. A parte autora alega, em síntese, que a soma dos descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário ultrapassa o limite legal de 30%, comprometendo seu sustento e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (id. 50913207), pela citação dos réus e pela intimação da parte autora para regularizar a representação processual e prestar esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da…
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