Processo 0031006-74.2024.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 31006-74.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Robson Adelton Rafagnin. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ROBSON ADELTON RAFAGNIN, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 52.1, fl(s). 02. A denúncia foi recebida em 19/03/2025 (evento 61.1). O/a(s) acusado/a(s) constituiu advogado e compareceu aos autos (evento 94.1, item 01), tendo apresentado defesa preliminar (evento 87.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 156.2/156.6), sendo dispensado(s) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s) (evento 156.1). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 161.1). A assistência de acusação, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre Advogado/a(s) Dr/a(s). Caio Torres Pinheiro Cruz requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) e a fixação de danos morais em favor da vítima, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal (evento 164.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Gabriel Wilson Nery, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s), subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e o afastamento ou diminuição da indenização mínima por danos morais (evento 170.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 6.1/6.3). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), pelas fotografias dos eventos 1.10, pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 50.2) e pela prova oral produzida (evento 156.2/156.11). Adentro agora na análise da autoria. A(s) defesa(s) dispensou(aram) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que exerceram o direito ao silêncio, negando a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). A vítima, por sua vez, apresentou versão diversa, dizendo que foi agredida pelo acusado: Oitiva da vítima Viviana Sofia Fernandez Torales (evento 156.2): Boa tarde, Viviana. Tudo bem? Boa tarde O nome completo da senhora para registrar? Viviana Sofia Fernandez Torales. Certo. Viviana, a senhora consta como vítima aqui nesse processo. O que a senhora é do Robson? Ex-parceira. Ok. Então, só para explicar para a senhora, por lei e razão da sua condição de vítima, (0:33) do…
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