Processo 0031008-47.2020.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031008-47.2020.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em 21/9/2020 por ATÍLIO DA COSTA SANTIAGO e MITIKO YOKO SANTIAGO em face de PEDRO SALDANHA, YAN CARDILLO SALDANHA e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARAISO VERDE (CONDOMÍNIO PARAÍSO VERDE), conforme petição inicial (fls. 03/25), instruída com documentos (fls. 26/59). Em síntese, narra o 1º autor que na noite do dia 3/1/2020, o 2º réu e o representante do 3º réu compareceram na sua residência e o acusaram de furto de objetos da casa do 1º réu; que o 1º réu estava viajando; que um circuito interno de vigilância captou imagens do suposto responsável pelo delito; que os réus entendiam que a imagem era do 1º autor; que sua mãe, 2ª autora, ficou extremamente nervosa e assustada com tudo o que estava acontecendo; que chamou a polícia; que os policiais militares apaziguaram os ânimos e depois foram embora; que viu as imagens e considera não possuir semelhança com o ladrão; que, no dia seguinte, tentou realizar o registro da ocorrência na 42ª Delegacia de Polícia, mas foi persuadido a não fazer por ausência de indícios; que o 1º réu, após chegar de viagem, pediu para que se posicionasse em frente à câmera de segurança, de forma a captar sua imagem e poder compará-la com a imagem obtida no dia do evento; que se recusou a atender o solicitado; que surgiram comentários negativos na vizinhança; que sofreram forte abalo emocional; que está sofrendo linchamento moral; que a 2ª autora sofreu dano em ricochete. Requerem a compensação pelo dano moral sofrido. Fls. 64: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Fls. 69/70: Petição da parte autora requer a juntada de documentos (fls. 71/96). Fls. 98: Despacho defere a gratuidade judiciária e determina a citação. Fls. 108/113: AR negativo para os três réus. Fls. 119: Petição da parte autora requer a renovação das diligências por OJA. Fls. 127/133: Certidões negativas de citação dos três réus. Fls. 136: Petição da parte autora requer a renovação das diligências. Fls. 143: Certidão negativa de citação do 2º réu. Fls. 146: Certidão positiva de citação do 1º réu. Fls. 148: Certidão negativa de citação do 3º réu. Fls. 151: Petição do 1º réu, representado pela Defensoria Pública, requer a habilitação no feito e a juntada de documentos (fls. 152/169). Fls. 173/181: Contestação do 1º réu, instruída com documentos probatórios (fls. 182/183), na qual alega que é proprietário do imóvel que foi invadido e furtado; que foram subtraídos um videogame, que pertencia ao 1º réu, e um computador, que pertencia ao 2º réu; que à época do furto ocorrido, encontrava-se em viagem; que ao retornar, soube que uma câmera de segurança da casa 20, que também foi invadida, havia flagrado o suposto autor do fato; que havia, por parte de alguns moradores, a suspeita de que o autor do fato pudesse ser o 1º autor, em razão da semelhança física entre este e a pessoa que aparecia nas imagens; que para eliminar qualquer dúvida existente, sugeriu que o 1º autor fosse à casa da Sra. Sinara (casa 20) e passasse em frente a câmera de segurança que flagrou o autor do fato para que se pudesse comparar as imagens; que tinha por objetivo eliminar as suspeitas existentes sobre o 1º demandante; que não tinha o intuito de ofender o 1º autor; que relatou tais fatos em sua oitiva em sede policial; que não fez nenhuma acusação contra o 1º demandante; que inexiste ato ilícito; que a jurisprudência não ampara o pleito de dano em ricochete em situações…

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