Processo 0031010-41.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031010-41.2025.4.05.8300 AUTOR: MONICA MARIA GOMES FELINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE25923 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE40682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa arguiu ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como instituição pagadora do benefício. Assiste-lhe razão. Dos elementos dos autos, verifica-se que a contratação impugnada foi atribuída ao Banco PAN, não havendo demonstração de ato próprio da CEF na formalização do negócio ou na autorização dos descontos. A mera condição de banco pagador do benefício não atrai responsabilidade pelos descontos comandados pela instituição consignatária. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extingo o feito, em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Preliminar de falta de interesse de agir O Banco PAN S.A. comprovou de forma inequívoca, por meio do ID 123411196, que promoveu o cancelamento do contrato e o estorno/restituição dos valores lançados na conta da autora (movimentação financeira com saldo final negativo/revertido). Desse modo, carece o provimento jurisdicional de utilidade e necessidade no que tange à declaração de nulidade do negócio jurídico e à restituição simples dos valores, uma vez que a própria instituição ré restabeleceu o status quo ante na via administrativa. Configurou-se, portanto, a perda superveniente do objeto nesses pontos específicos, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a tais pedidos, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsiste, contudo, o interesse de agir da autora no tocante ao pleito de indenização por danos morais. Mérito Responsabilidade Civil da Instituição Financeira O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional. Regula, em síntese, o dever, imposto ao autor do dano, de assumir as ações ou as omissões praticadas. Em um sentido amplo, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, em virtude de contrato ou em virtude de ato ou omissão, para, respectivamente, satisfazer a prestação convencionada ou suportar as sanções legais que lhe são impostas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento dos irmãos Mazeaud, citados por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n° 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), "é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem." São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita; b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores do instituto da Responsabilidade Civil, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório ou compensatório. Deverá ser investigada, ainda, a ilicitude do ato praticado, bem como a existência de culpa na atuação do…
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