Processo 0031010-88.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031010-88.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031010-88.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LAUANY DE SENA MATOS ADVOGADO(A) : DILSIANE CONCEIÇAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB BA035151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Idenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por  LAUANY DE SENA MATOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora afirma que sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo usuário "lauanymatoos_", foi suspensa em 27/05/2026, sem prévio aviso ou justificativa concreta acerca da suposta infração atribuída à requerente. Alega utilizar o perfil como instrumento de trabalho e fonte de renda, por meio da produção de conteúdo digital, realização de publicidades e dos mecanismos de monetização disponibilizados pela plataforma. Acrescenta ter buscado solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por ora, a probabilidade do direito invocado. A inicial foi instruída, essencialmente, com captura de tela da mensagem de desabilitação do perfil, na qual consta a indicação de violação às regras da conta vinculada ao Facebook. Isoladamente, esse documento não se mostra suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão autoral, pois não permite aferir as circunstâncias que ensejaram a penalidade nem eventual irregularidade na atuação da requerida. Embora a requerente sustente utilizar o perfil como instrumento de trabalho e fonte de renda, além de alegar possuir expressivo número de seguidores e ter sofrido prejuízos profissionais em razão da suspensão, deixou de apresentar documentação apta a conferir suporte mínimo a essas afirmações. Também não há comprovação das supostas tentativas de solução administrativa. Apesar da referência ao envio de recurso contra a suspensão, inexistem protocolos de atendimento, mensagens eletrônicas, respostas da plataforma ou outro registro idôneo que evidencie a adoção dessas providências. Nesse contexto, a controvérsia demanda maior dilação probatória e a prévia instauração do contraditório, especialmente para esclarecer as razões da desabilitação promovida pela requerida e verificar a efetiva utilização profissional do perfil. Outrossim, não se verifica a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda que a suspensão da conta possa, em tese, ocasionar impactos à parte autora, os autos não contêm elementos capazes de evidenciar prejuízo concreto e imediato apto a justificar a concessão da medida liminar. Desse modo, ausentes, nesta fase processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Ademais, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e…

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