Processo 0031011-26.2025.4.05.8300

TRF5 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0031011-26.2025.4.05.8300
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0031011-26.2025.4.05.8300 AUTOR: KLEINE GALVAO BEZERRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BELMINO TORRES DE AGUIAR - PE26242 REU: LANUSI RODRIGUES MATEUS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, LUCIDELIA AZEVEDO DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO KLEINE GALVÃO BEZERRA DOS SANTOS (CPF n.º 439.905.174?49) ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária visando à declaração do domínio útil do imóvel sito na Rua Antônio Vitrúvio, nº 113, bairro Poço da Panela, Recife/PE, CEP 52061-210. Para tanto, sustentou haver adquirido o imóvel do seu pai em 1988, quando passou a exercer, de forma exclusiva, a posse como se proprietária fosse. A proprietária atual formal (Sra. Lanusi Rodrigues Mateus) jamais exerceu posse ou contestou a ocupação. Houve realização de benfeitorias diversas, pagamento de tributos, contas e despesas inerentes à propriedade. Tal situação perdura há mais de vinte anos, de modo contínuo, pacífico e público, caracterizando plenamente o animus domini (83988282). Colacionou substrato probatório. Após regular trâmite, em sua contestação, a União, após impugnar o valor atribuído à causa, e o pleito de justiça gratuita, no mérito pugnou pela improcedência do pleito, porque não consubstanciados os pressupostos legais, eis a natureza de terreno de marinha do imóvel, submetido a regime de ocupação (156762299). Houve réplica (159637760). Vieram-me os autos conclusos. Relatei, decido. FUNDAMENTAÇÃO A União impugna o valor de R$ 175.186,12 atribuído à causa, apontando que o imóvel objeto da usucapião foi avaliado, em 05/09/2018, em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), conforme o registro R-7 consignado na certidão do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, documento acostado pela própria autora aos autos (83998745). Nos termos do art. 292, IV, do CPC, nas ações de reivindicação o valor da causa deve corresponder ao da avaliação da área ou do bem objeto do pedido. No mesmo sentido, o § 3º do art. 292 autoriza ao Juízo a correção do valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A ação de usucapião, como modo de aquisição originária de propriedade, tem seu valor da causa equivalente ao valor do bem usucapiendo. Na hipótese, o próprio registro imobiliário, trazido pela autora, atesta avaliação de R$ 1.800.000,00, valor que, atualizado monetariamente ao índice oficial desde setembro de 2018, supera significativamente o valor atribuído à causa. Acolho a impugnação. Corrijo o valor da causa para R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), conforme o último valor de avaliação constante do registro imobiliário, por ser o parâmetro objetivo mais recente disponível nos autos, sem prejuízo de atualização monetária. Determino à autora o recolhimento do complemento das custas processuais, calculado sobre a diferença entre o novo valor da causa e o originalmente atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porque as características do imóvel pretendido - prédio de 1.378,00 m² situado em bairro nobre histórico (Poço da Panela), às margens do Rio Capibaribe, avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), e atualmente ocupado pelo Complexo do Restaurante Terraço Capibaribe, com exploração comercial de espaço de lazer -, além da…

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